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Publicado em 02 de abril de 2020.
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 003.2020 - Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Calamidade Pública na Câmara Municipal de Monte Negro declarado através do Decreto Municipal nº. 1.848, de 22 de março de 2020, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
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“Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Calamidade Pública na Câmara Municipal de Monte Negro declarado através do Decreto Municipal nº. 1.848, de 22 de março de 2020, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19)”.
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 003/2020 DE 02 DE ABRIL DE 2020 “Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Calamidade Pública na Câmara Municipal de Monte Negro declarado através do Decreto Municipal nº. 1.848, de 22 de março de 2020, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19)”. Considerando que o Ato da Presidência de nº. 002/20, finda seus efeitos nesta data; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública emitida pelos Órgãos internacionais e nacionais: Organização Mundial de Saúde – OMS, Portaria do Ministério de Saúde 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, Lei Federal nº. 13.979/20, de 06 de fevereiro de 2020, Portaria nº. 454, de 20 de março de 2020 do Ministro do Estado da Saúde e Decreto Estadual nº. 24.887, de 20 de março de 2020; Considerando a necessidade da manutenção das disposições e medidas para enfrentamento e prevenção do surto do novo coronavírus previstas no Decreto Municipal nº 1.848, de 22 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Monte Negro em razão da pandemia de COVID-19; O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno desta Casa e Lei Orgânica do Município: RESOLVE: Art. 1º. Fica prorrogado por 15 (quinze) dias, a presença de público nas reuniões das Comissões permanentes e Sessões Ordinárias/Extraordinárias da Câmara Municipal de Monte Negro, bem como, o transito de populares em suas dependências, podendo o prazo ser prorrogado, caso necessário; Art. 2º. Fica cancelado nas dependências desta Casa nos próximos 15 (Quinze) dias, as Reuniões Solenes e Audiências Públicas eventualmente agendadas. Art. 3º. Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos executem os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal; Art. 4º. As atividades administrativas internas que não possam ser executadas de forma remota, em regime de home office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de risco, organizados em escala de plantão, de forma que não poderá haver mais de um servidor por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial proliferação do vírus; Art. 5º. Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não possam ser adiados, como o de doenças crônicas. Art.6º. Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos que realizam trabalhos administrativos poderão ser dispensados, mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade. Parágrafo único Para os efeitos deste Art., consideram-se doenças crônicas: I Doenças cardiovasculares; II Hipertensão; III Diabete; IV- Doença respiratória crônica; V Insuficiência renal crônica; e VI Câncer. Art. 7º. É vedado ao servidor que esteja em home office ou dispensado de suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não ficar em quarentena; Parágrafo único O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua residência, em sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública; Art. 8º. Como medida de prevenção, o expediente dos setores que funcionam no prédio dessa Câmara, será apenas interno, sem atendimento ao público. Art. 9º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e arquive-se. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS Presidente/CMMN
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