Filtrar: Publicação
Publicado em 30 de abril de 2020.
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 005/2020 - “Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas preventivas em razão da declarada “Pandemia” de Coronavírus (COVID-19).”.
Descrição
“Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas preventivas em razão da declarada “Pandemia” de Coronavírus (COVID-19).”.
Conteúdo
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 005/2020 DE 30 DE ABRIL DE 2020 “Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas preventivas em razão da declarada “Pandemia” de Coronavírus (COVID-19).”. O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno desta Casa e Lei Orgânica do Município: Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19; Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 24.979, de 26 de abril de 2020; Considerando a necessidade da manutenção das medidas para enfrentamento e prevenção do surto do novo coronavírus e demais disposições previstas no Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, que dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública no Município de Monte Negro declarado através do Decreto Municipal nº 1.848, de 2 de março de 2020, manutenção das medidas para enfrentamento e prevenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID- 19), e dá outras providências; Considerando que serviços públicos e atividades essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme § 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; Considerando que o isolamento social, não á aglomerações e a quarentena são os meios mais eficazes no controle/proteção na propagação do COVID-19; Considerando o momento que estamos vivenciando, o livre acesso do público as dependências desta Casa, bem como, aglomerações de servidores não está dentre atividades essenciais relacionadas pelas autoridades; Considerando meios essenciais de controle e proteção o uso de Mascara e álcool gel dentro das dependências desta Casa, pois o não uso, coloca em risco saúde de terceiro; Considerando que a prevenção é a única alternativa para assegurar a saúde e a vida da população do Município de Monte Negro, RESOLVE: Art. 1º. Durante a vigência do Decreto Executivo Municipal 1872, de 27 de abril de 2020, que prorroga Decreto Municipal nº 1.848, de 2 de março de 2020, que trata do estado de Calamidade Pública no Município de Monte Negro, Estado de Rondônia, em razão da pandemia de infecção respiratória grave de nomenclatura oficial COVID-19 (Coronavirus Disease - 2019) causada em humanos pelo novo coronavírus denominado SARS-CoV-2 (Severe Acute Respiratory Syndrome – Related Coronavirus 2), classificada em âmbito nacional na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres em Categoria 1 - Natural, Grupo 5 - Biológico, Subgrupo 1 - Epidemias, Tipo 1 - Doenças Infecciosas Virais, Subtipo 0 (COBRADE 1.5.1.1.0.), cuja vigência poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos e enquanto pendurar a necessidade. DAS SESSÕES E REUNIÕES Art. 2º. Fica prorrogado por 15 (quinze) dias, a presença de público nas reuniões das Comissões permanentes e Sessões Ordinárias/Extraordinárias da Câmara Municipal de Monte Negro, bem como, o trânsito de populares em suas dependências, podendo o prazo ser prorrogado, caso necessário. Todos que assim quiserem poderão acompanhar as sessões que são transmitidas ao vivo pelos links, https://www.facebook.com/camarademontenegro/; https://youtu.be/oBjklefVlKg; e posteriormente, poderão assistir também no site da Câmara Municipal através do link http://camarademontenegro.ro.gov.br/Video. Art. 3º. Fica cancelado nas dependências desta Casa nos próximos 15 (Quinze) dias, Reuniões Solenes e Audiências Públicas. DO TELETRABALHO EXCEPCIONAL Art. 4º. Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos executem os trabalhos em regime de teletrabalho, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal; Parágrafo único. A restrição de acesso presencial a Câmara Municipal não desobriga ao agente público de realizar suas tarefas mediante teletrabalho. Os servidores cujas atividades são incompatíveis com o regime poderão ser convocados para atendimento de demandas emergenciais que requeiram intervenção presencial. Art. 5º. As atividades administrativas que não possam ser executadas de forma remota, em regime de teletrabalho, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de risco, as unidades administrativas realizarão rodízio de pessoal diário durante período de que trata a vigência deste ato, intercalando a presença dos servidores. Art. 6º. Como medida de prevenção, não poderá haver mais de um servidor por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial proliferação do vírus. Art. 7º Será dispensada o colhimento de presença dos servidores que estiverem em sistema de teletrabalho “home office”, sendo colhida a assinatura em folha de presença dos servidores somente nos dias em que o servidor estiver efetivamente realizando as atividades no prédio da Câmara Municipal, seja escalado ou que tenha sido convocado, devendo ser registrado o horário de chegada e horário de saída. Art. 8º. Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e lactantes, e, os portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos que realizam trabalhos administrativos poderão ser dispensados, mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade. Parágrafo único Para os efeitos do artigo supra, consideram-se doenças crônicas: I Doenças cardiovasculares; II Hipertensão; III Diabete; IV- Doença respiratória crônica; V Insuficiência renal crônica; e VI Câncer. Art. 9º. É vedado ao servidor que esteja dispensado de suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não ficar em quarentena. DO ACESSO DO PÚBLICO EXTERNO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 10. As ações institucionais relativas a eventos coletivos ao público externo estão suspensas, salvo situação excepcional a ser decidida pela Presidência. Art. 11. Fica suspensa a visitação às dependências da Câmara Municipal e restrito o atendimento ao público externo, sem prejuízo do acesso aos demais canais de comunicação instituídos pela legislação. Art. 12. O Poder Legislativo durante o período de 15 dias realizará somente trabalhos internos e atendimento restrito das 07:30h às 13:30h, estando à disposição da população através de contato telefônico e da ouvidoria. Telefones para contato: • 69 3530-3178 - Telefone fixo; • 69 99246-7572 - Secretaria Geral; • 69 99234-7046 – Presidente; • 0800-643-1041 Ouvidoria - Email. [email protected]; Câmara - Email. [email protected]. Art. 13º. Fica proibido o acesso nas dependências desta Casa Legislativa de pessoas, servidores e/ou vereadores sem estarem usando Máscaras de proteção facial. DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS Art. 14. – A Secretaria Geral da Câmara Municipal deverá cientificar contratados prestadores de serviços terceirizados da obrigação e responsabilidade de adotar meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de proteção e enfrentamento da COVID-19, bem como da obrigação de informar a existência de funcionários acometidos de sintomas respiratórios ou febre, sob pena de responsabilização contratual. PLEITOS INTERNOS Art. 15. Ficam suspensos, enquanto perdurar o Estado de Emergência declarado pelo Ministério da Saúde: I - A nomeação de servidores comissionados. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A Secretaria Geral da Câmara Municipal fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência e do respectivo corpo técnico. Art. 17. O descumprimento das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19 e demais disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 1.848, de 22 de março de 2020, neste Ato presidencial e na legislação pertinente, configura prática, em tese, de infração administrativa prevista no artigo 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e das condutas descritas nos artigos 267 e 268, do Código Penal, sujeitando o transgressor às sanções correspondentes. Art. 18. Os prazos estabelecidos neste Ato poderão ser prorrogados por novo ato da Presidência, caso persistam as circunstâncias que ensejaram a sua edição. Art. 19. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se e arquive-se. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS Presidente/CMMN
Dúvidas sobre os termos técnicos?
Acesse Explicações Gerais e Glóssario de Termos.