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Publicado em 17 de maio de 2020.
Decreto Municipal nº. 1.883/2020 - DISPÕE SOBRE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO DECLARADO ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.848, DE 2 DE MARÇO DE 2020, MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 1.872, DE 27 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO DECLARADO ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.848, DE 2 DE MARÇO DE 2020, MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 1.872, DE 27 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO N° 1883/GAB/2020, DE 17 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública no Município de Monte Negro declarado através do Decreto Municipal nº 1.848, de 2 de março de 2020, manutenção das medidas para enfrentamento e prevenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), altera o Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 116, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19; Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 25.049, de 14 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado no Estado de Rondo?nia para prevenc?a?o e enfrentamento da epidemia causada pelo novo coronavi?rus, reitera a declarac?a?o de Estado de Calamidade Pu?blica em todo o territo?rio estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020; Considerando que para resguardar a sau?de coletiva e a economia da populac?a?o e do Estado de Rondo?nia, o Decreto Estadual nº 25.049, de 14 de maio de 2020, estabelece, em seu Art. 8º, fases para retomada do funcionamento das atividades e serviços considerados essenciais com base em crite?rios de protec?a?o a? sau?de, econo?micos e sociais indispensa?veis ao atendimento das necessidades ba?sicas da comunidade; Considerando que o Município de Monte Negro está enquadrado na terceira fase para retomada do funcionamento de atividades e serviços considerados essenciais, conforme crite?rio da matriz de categorizac?a?o prevista na alínea e, do inciso III, do Art. 9º, do Decreto Estadual nº 25.049, de 14 de maio de 2020, que autoriza abertura comercial seletiva, em que é permitido o exercício de todas as atividades essenciais enumeradas nos seus Anexos I e II, e que podem ser alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; Considerando a necessidade da manutenção das medidas para enfrentamento e prevenção do surto do novo coronavírus e demais disposições previstas no Decreto Municipal nº 1.848, de 22 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Monte Negro em razão da pandemia de COVID-19, no Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, e legislação pertinente Considerando que servic?os pu?blicos e atividades essenciais sa?o aqueles indispensa?veis ao atendimento das necessidades inadia?veis da comunidade, assim considerados aqueles que, se na?o atendidos, colocam em perigo a sobrevive?ncia, a sau?de ou a seguranc?a da populac?a?o, conforme § 1º, do Art. 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; Considerando que compete ao Município legislar sobre matéria de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do Art. 122, da Constituição do Estado de Rondônia, e Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal; Considerando que ao julgar a Ac?a?o de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADF nº 672, e a Ac?a?o Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341-DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a compete?ncia concorrente do Munici?pio para legislar sobre normas de protec?a?o e defesa da sau?de, gestão do sistema u?nico e execução de ac?o?es de vigila?ncia sanita?ria e epidemiolo?gica, nos termos do inciso II, do Art. 23, inciso I, do Art. 30, inciso I, do Art. 198, e inciso II, do Art. 200, da Constituic?a?o Federal de 1988; e Considerando que a prevenção é a única alternativa para assegurar a saúde e a vida da população do Município de Monte Negro, D E C R E T A Art. 1º. Fica mantido o Estado de Calamidade Pública no Município de Monte Negro declarado através do Decreto Municipal nº 1.848, de 2 de março de 2020, em razão da pandemia de infecção respiratória grave de nomenclatura oficial COVID-19 (Coronavirus Disease - 2019) causada em humanos pelo novo coronavírus denominado SARS-CoV-2 (Severe Acute Respiratory Syndrome Related Coronavirus 2), classificada em âmbito nacional na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres em Categoria 1 - Natural, Grupo 5 - Biológico, Subgrupo 1 - Epidemias, Tipo 1 - Doenças Infecciosas Virais, Subtipo 0 (COBRADE 1.5.1.1.0.), cuja vigência poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos e enquanto pendurar a necessidade. Parágrafo único. Permanecem vigentes durante o Estado de Calamidade Pública e enquanto pendurar a necessidade, todas as medidas para enfrentamento e prevenção do surto da COVID-19, controle e contenção de riscos e danos à saúde pública, bem como medidas de resguardo do Erário e do interesse público aplicáveis conforme necessidade, conveniência e discricionariedade da Administração Pública, especialmente concernentes a finanças, orçamento, atingimento dos resultados fiscais, limitação de empenho, licitações, e demais disposições do Decreto Municipal nº 1.848, de 22 de março de 2020, do Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, e legislação pertinente. Art. 2º. O parágrafo único, do Art. 2º, do Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: Art. 2º. ............................................................................................................................... ............................................................................................................................................. Parágrafo único. .................................................................................................................. ............................................................................................................................................ IV - Distanciamento Social Ampliado DSA: consiste na obrigação de isolamento em casa de pessoa integrante de qualquer setor da sociedade e enquadrada em qualquer grupo, independentemente de faixa etária e profissão, enquanto perdurar o decreto de distanciamento editado pelos gestores públicos. V - Distanciamento Social Seletivo DSS: ou isolamento vertical, consiste na obrigação de isolamento em casa de pessoa enquadrada em grupo de risco, com capacidade de desenvolver a COVID-19 ou de apresentar quadros mais graves da doença; VI - Abertura Comercial Seletiva: fase em que é autorizado o funcionamento de atividades e serviços essenciais e empreendimentos que desenvolvam atividades e prestação de servic?os privados relacionados neste Decreto e legislação correlata com restric?o?es e sob observância de medidas sanita?rias permanentes e segmentadas, passível de alteração conforme crite?rios sanita?rios, de sau?de e econo?micos; VII - Abertura Comercial Ampliada com prevenc?a?o conti?nua: fase em que é autorizado o funcionamento indistinto de atividades e serviços essenciais e empreendimentos que desenvolvam atividades e prestação de servic?os privados relacionados neste Decreto mediante observância de crite?rios de protec?a?o a? sau?de coletiva, enquanto houver circulac?a?o do vi?rus sem medida de protec?a?o efetiva; VIII - Medidas de prevenc?a?o permanentes: de aplicac?a?o obrigato?ria em todo o territo?rio estadual, independentemente da fase aplica?vel a? Regia?o; e IX - Medidas de prevenc?a?o segmentadas: de aplicac?a?o obrigato?ria nos munici?pios conforme a respectiva fase, com intensidades e amplitudes varia?veis, definidas em protocolos especi?ficos para cada setor. Art. 3º. A alínea a, do inciso II, do Art. 3º, do Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. II - ....................................................................................................................................... a) de realizac?a?o de eventos sociais e de reunio?es de qualquer natureza, de cara?ter pu?blico ou privado, com mais de 10 (dez) pessoas, exceto reunio?es de governanc?a que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia da COVID-19, e entre pessoas da mesma fami?lia que coabitam; ........................................................................................................................................ Art. 4º. Ficam suspensas até 30 de junho de 2020 as atividades educacionais presenciais em todas as instituições das redes de ensino municipal pública e privada, período prorrogável por iguais e sucessivos períodos e enquanto pendurar a necessidade, ressalvada a existe?ncia de estudos apontando a viabilidade de retomada das atividades em prazo anterior e observados, no que couber, os Art.s 14 e seguintes, e demais disposições do Decreto Municipal nº 1.848, de 2 de março de 2020, do Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, e legislação pertinente. § 1º. O período de suspensa?o das aulas na rede de ensino pu?blica municipal sera? compreendido como recesso ou fe?rias escolares, conforme definido pela Secretaria Municipal de Gestão em Educac?a?o. § 2°. Para oferta de aulas na?o presenciais, as instituic?o?es de ensino podera?o fazer uso de meios e tecnologias de informac?a?o e comunicac?a?o, plataformas digitais, radiodifusa?o ou outro meio admitido na legislac?a?o pertinente e enquanto perdurar o estado de calamidade pública, nos termos do regulamento municipal. § 3°. Para garantir o acesso ao conteu?do das aulas na?o presenciais ministradas conforme § 2°, as instituic?o?es de ensino podera?o disponibilizar salas ou laborato?rios de informa?tica à alunos que na?o dispõem de recursos para continuar estudos em casa, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 1.848, de 2 de março de 2020, do Art. 7º e demais disposições do Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, e legislação pertinente. § 4°. As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas consideradas indispensáveis para a oferta de aulas na?o presenciais ministradas conforme § 2°, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 1.848, de 2 de março de 2020, do Art. 7º e demais disposições do Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, e legislação pertinente. § 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer normas orientadoras, em caráter excepcional, para reorganização do Calendário Escolar 2020 e do Ensino, em regime especial, para atividades educacionais em todas as instituições da rede de ensino público municipal. Art. 5º. Os §§ 1º e 2º, do Art. 6º, do Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a redação e acrescido dos incisos seguintes: Art. 6º................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. § 1º. Fica permitido o funcionamento de empreendimentos e prestação de serviços a seguir relacionados, desde que observadas as disposições do Decreto Municipal nº 1.848, de 2 de março de 2020, do Art. 7º e demais disposições deste Decreto, e da legislação pertinente: ............................................................................................................................................. IV Restaurantes, lanchonetes, panificadoras, padarias, sorveterias, açougues e congêneres, vedado o fornecimento de serviço tipo self-service; ............................................................................................................................................. XXI Comércio de equipamentos e insumos de informática e de instrumentos musicais; ............................................................................................................................................. XXX Academias de ginástica e de esportes de todas as modalidades; ............................................................................................................................................. XXXII Prestação de serviços de segurança privada em logística e transporte de valores; XXXIII Prestação de serviços de controle de pragas e sanitização; XXXIV - Corretoras de imóveis e de seguros; XXXV - Galerias de lojas, centros comerciais e praças de alimentação; XXXVI Comércio de confecções e sapatarias; XXXVII - Comércio de relógios, acessórios pessoais e congêneres; XXXVIII - Centro de formação de condutores e despachantes; e XXXIX Salões de beleza e barbearias. § 2º. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................. IV - Restaurantes, lanchonetes, panificadoras, padarias, sorveterias, açougues e congêneres poderão funcionar diariamente durante período compreendido entre as 07hs00min. e 22hs00min., vedado o fornecimento de serviço tipo self-service, devendo, para tanto, adotar as seguintes medidas cumulativamente: ............................................................................................................................................. XXI Comércio de equipamentos e insumos de informática e de instrumentos musicais devera?o limitar seu funcionamento a 04 (quatro) funcionários e acesso a 04 (quatro) consumidores por vez para evitar aglomerac?a?o interna, e assegurar dista?ncia mi?nima de 02 (dois) metros entre cada consumidor e entre estes e o atendente; ............................................................................................................................................. XXVI - Comércio de eletrodome?sticos, mo?veis e utensi?lios domésticos, galerias de lojas, centros comerciais e prac?as de alimentac?a?o podera?o funcionar durante período compreendido entre às 08hs00min. e 18hs00min., devendo, para tanto, adotar as seguintes medidas cumulativamente: ............................................................................................................................................. XXIX Academias de ginástica e de esportes de todas as modalidades poderão funcionar diariamente durante período compreendido entre às 06hs00min. e 22hs00min., devendo, para tanto, adotar as seguintes medidas cumulativamente: ............................................................................................................................................. XXXI Prestação de serviços de segurança privada em logística e transporte de valores podera?o funcionar durante período compreendido entre às 07hs30min. e 18hs00min., devendo, para tanto, adotar as seguintes medidas cumulativamente: a) limitar a lotação do local de trabalho a número de funcionários correspondente a ate? 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação ma?xima do local para evitar aglomerac?a?o interna e assegurar dista?ncia mi?nima de 02 (dois) metros entre os mesmos, podendo organizar turnos de trabalho; b) manter limpas e higienizar as superfi?cies de toque como mac?anetas, mesas, cadeiras, balco?es, ferramentas, dentre outros utensílios e equipamentos utilizados no local, com a?lcool, preferencialmente 70% (setenta por cento), ou com biguanida polime?rica ou pero?xido de hidroge?nio e a?cido perace?tico, desde o ini?cio das atividades e apo?s cada uso pelo funcionário durante o peri?odo de trabalho; c) manter limpos e higienizar os pisos e paredes dos locais de circulac?a?o e de a?reas comuns, preferencialmente com a?gua sanita?ria, ou com pero?xido de hidroge?nio ou a?cido perace?tico, a cada 3 (tre?s) horas, desde o ini?cio das atividades e durante o peri?odo de funcionamento; d) manter limpos e higienizar os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com a?gua sanita?ria, ou pero?xido de hidroge?nio ou a?cido perace?tico, a cada 3 (tre?s) horas, desde o ini?cio das atividades e durante o peri?odo de funcionamento; e) manter disponível, nos banheiros do local, pia com a?gua corrente, sabonete li?quido e toalhas de papel na?o reciclado para a higiene de ma?os; f) manter a? disposic?a?o, na entrada no empreendimento ou em lugar estrate?gico, a?lcool preferencialmente 70% (setenta por cento) para utilizac?a?o pelos clientes e funciona?rios; g) manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura para contribuir para a renovac?a?o de ar interno do ambiente; h) manter os utensílios, copos, dentre outros utilizados no local, higienizados e devidamente embalados individualmente para evitar a contaminac?a?o cruzada; i) os funcionários devem utilizar adequadamente ma?scaras e luvas. XXXII Prestação de serviços de controle de pragas e sanitizac?a?o podera?o funcionar durante período compreendido entre às 07hs30min. e 18hs00min., devendo, para tanto, adotar as seguintes medidas cumulativamente: a) funcionar com até 04 (quatro) funcionários para evitar aglomerac?a?o interna e desde que assegurada dista?ncia mi?nima de 02 (dois) metros entre cada trabalhador, vedada a permanência de outras pessoas e usuários no local de prestação dos serviços; b) limitar a lotação do local de trabalho a número de funcionários correspondente a ate? 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação ma?xima do local para evitar aglomerac?a?o interna e assegurar dista?ncia mi?nima de 02 (dois) metros entre os mesmos, podendo organizar turnos de trabalho; c) manter limpas e higienizar as superfi?cies de toque como mac?anetas, mesas, cadeiras, balco?es, ferramentas, dentre outros utensílios e equipamentos utilizados no local, com a?lcool, preferencialmente 70% (setenta por cento), ou com biguanida polime?rica ou pero?xido de hidroge?nio e a?cido perace?tico, desde o ini?cio das atividades e apo?s cada uso pelo funcionário durante o peri?odo de trabalho; d) manter limpos e higienizar os pisos e paredes dos locais de circulac?a?o e de a?reas comuns, preferencialmente com a?gua sanita?ria, ou com pero?xido de hidroge?nio ou a?cido perace?tico, a cada 3 (tre?s) horas, desde o ini?cio das atividades e durante o peri?odo de funcionamento; e) manter limpos e higienizar os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com a?gua sanita?ria, ou pero?xido de hidroge?nio ou a?cido perace?tico, a cada 3 (tre?s) horas, desde o ini?cio das atividades e durante o peri?odo de funcionamento; f) manter disponível, nos banheiros do local, pia com a?gua corrente, sabonete li?quido e toalhas de papel na?o reciclado para a higiene de ma?os; g) manter a? disposic?a?o, na entrada no empreendimento ou em lugar estrate?gico, a?lcool preferencialmente 70% (setenta por cento) para utilizac?a?o pelos clientes e funciona?rios; h) manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura para contribuir para a renovac?a?o de ar interno do ambiente; i) manter os utensílios, copos, dentre outros utilizados no local, higienizados e devidamente embalados individualmente para evitar a contaminac?a?o cruzada; j) os funcionários devem utilizar adequadamente ma?scaras e luvas. XXXIII - Corretoras de imo?veis e de seguros podera?o funcionar durante período compreendido entre às 08hs00min. e 18hs00min., devendo ser adotadas as seguintes medidas cumulativamente: a) limitar a lotação do local de trabalho a número de funcionários e clientes correspondente a ate? 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação ma?xima do local para evitar aglomerac?a?o interna e assegurar dista?ncia mi?nima de 02 (dois) metros lineares entre os mesmos, podendo organizar turnos de trabalho para os funcionários; b) manter limpas e higienizar as superfi?cies de toque como mac?anetas, mesas, cadeiras, balco?es, dentre outros utensílios e equipamentos utilizados no local, com a?lcool, preferencialmente 70% (setenta por cento), ou com biguanida polime?rica ou pero?xido de hidroge?nio e a?cido perace?tico, desde o ini?cio das atividades e apo?s cada uso pelo funcionário durante o peri?odo de trabalho; c) manter limpos e higienizar os pisos e paredes dos locais de circulac?a?o e de a?reas comuns, preferencialmente com a?gua sanita?ria, ou com pero?xido de hidroge?nio ou a?cido perace?tico, a cada 3 (tre?s) horas, desde o ini?cio das atividades e durante o peri?odo de funcionamento; d) manter limpos e higienizar os pisos e paredes de banheiros de funcionários e clientes, preferencialmente com a?gua sanita?ria, ou pero?xido de hidroge?nio ou a?cido perace?tico, a cada 3 (tre?s) horas, desde o ini?cio das atividades e durante o peri?odo de funcionamento; e) manter disponível, nos banheiros do local, pia com a?gua corrente, sabonete li?quido e toalhas de papel na?o reciclado para a higiene de ma?os; f) manter limpos e higienizados os sistemas de ar-condicionado, seus filtros e dutos, instalados nos locais de circulac?a?o e em a?reas comuns e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura para contribuir para a renovac?a?o de ar interno do ambiente; g) manter a? disposic?a?o, na entrada no empreendimento ou em lugar estrate?gico, a?lcool preferencialmente 70% (setenta por cento) para utilizac?a?o pelos clientes e funciona?rios; h) manter os utensílios, copos, dentre outros utilizados no local, higienizados e devidamente embalados individualmente para evitar a contaminac?a?o cruzada; i) os funcionários, especialmente os atendentes, devem utilizar adequadamente ma?scaras e luvas; j) priorizar e orientar os clientes a utilizar meios de pagamento diversos do dinheiro em espe?cie para evitar aproximac?a?o e contato fi?sico entre as pessoas; k) manter limpa e higienizar a ma?quina de carta?o com a?lcool preferencialmente 70% (setenta por cento), em cada utilizac?a?o, devendo referido equipamento ser envolvido em plástico tipo filme de PVC. XXXIV Comércio de confecções, sapatarias, relojoarias, de acesso?rios pessoais e congêneres deverão limitar seu funcionamento a 04 (quatro) funcionários e acesso a 04 (quatro) consumidores por vez para evitar aglomerac?a?o interna, e assegurar dista?ncia mi?nima de 02 (dois) metros entre cada consumidor e entre estes e o atendente; XXXV - Centro de formac?a?o de condutores e despachantes podera?o funcionar durante período compreendido entre às 08hs00min. e 18hs00min., devendo, para tanto, adotar as seguintes medidas cumulativamente: a) limitar a lotação do local a número de funcionários e clientes correspondente a ate? 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação ma?xima para evitar aglomerac?a?o interna e assegurar dista?ncia mi?nima de 02 (dois) metros entre os mesmos; b) manter limpas e higienizar as superfi?cies de toque como mac?anetas, mesas, cadeiras, balco?es, ferramentas, dentre outros utensílios e equipamentos utilizados no local, com a?lcool, preferencialmente 70% (setenta por cento), ou com biguanida polime?rica ou pero?xido de hidroge?nio e a?cido perace?tico, desde o ini?cio das atividades e apo?s cada uso pelo funcionário durante o peri?odo de trabalho; c) manter limpos e higienizar os pisos e paredes dos locais de circulac?a?o e de a?reas comuns, preferencialmente com a?gua sanita?ria, ou com pero?xido de hidroge?nio ou a?cido perace?tico, a cada 3 (tre?s) horas, desde o ini?cio das atividades e durante o peri?odo de funcionamento; d) manter limpos e higienizar os pisos e paredes de banheiros de funcionários e clientes, preferencialmente com a?gua sanita?ria, ou pero?xido de hidroge?nio ou a?cido perace?tico, a cada 3 (tre?s) horas, desde o ini?cio das atividades e durante o peri?odo de funcionamento; e) manter disponível, nos banheiros do local, pia com a?gua corrente, sabonete li?quido e toalhas de papel na?o reciclado para a higiene de ma?os; f) manter limpos e higienizados os sistemas de ar-condicionado, seus filtros e dutos, instalados nos locais de circulac?a?o e em a?reas comuns e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura para contribuir para a renovac?a?o de ar interno do ambiente; g) manter a? disposic?a?o, na entrada no empreendimento ou em lugar estrate?gico, a?lcool preferencialmente 70% (setenta por cento) para utilizac?a?o pelos clientes e funciona?rios; h) manter os utensílios, copos, dentre outros utilizados no local, higienizados e devidamente embalados individualmente para evitar a contaminac?a?o cruzada; i) os funcionários, especialmente os atendentes, devem utilizar adequadamente ma?scaras e luvas; j) priorizar e orientar os clientes a utilizar meios de pagamento diversos do dinheiro em espe?cie para evitar aproximac?a?o e contato fi?sico entre as pessoas; k) manter limpa e higienizar a ma?quina de carta?o com a?lcool preferencialmente 70% (setenta por cento), em cada utilizac?a?o, devendo referido equipamento ser envolvido em plástico tipo filme de PVC; l) não utilizar ou reproduzir mu?sica ao vivo ou outra atrac?a?o arti?stica no ambiente do estabelecimento para evitar aglomerac?a?o de pessoas, permitida a reproduc?a?o meca?nica de mu?sica em volume ambiente. XXXVI Salões de beleza e barbearias deverão restringir atendimento a 01 (um) consumidor por vez e mediante agendamento de horário. ........................................................................................................................................... Art. 6º. O Art. 7º, do Decreto Municipal nº 1.872, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos seguintes: Art. 7º................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. XIII proibir o acesso de crianças aos locais de desenvolvimento de atividades e de prestação de serviços; XIV limitar a área de estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, com alternância das vagas, que devem ser organizadas pela administração do estabelecimento. Art. 7º. O Art. 20, do Decreto Municipal nº 1.848, de 22 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. Fica vedado o velório de corpo de pessoa falecida em decorrência de contaminação por COVID-19. § 1º. Na hipótese do caput ou havendo suspeita de que o o?bito de pessoa decorreu de contaminação por COVID-19, o corpo deve ser acondicionado em urna funera?ria lacrada e sepultado imediatamente, sendo que para manuseio e preparação o serviço funera?rio devera? adotar as orientac?o?es estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA na Nota Te?cnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04, de 30 de janeiro de 2020, ou norma superveniente. § 2º. Sendo outra a causa da morte de pessoa, o velório deve ser limitado a 2 (duas) horas de duração, com urna funera?ria lacrada, e a lotação do local de sua realização à 5 (cinco) pessoas, podendo haver revezamento com outras pessoas, e desde que respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os presentes. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. EVANDRO MARQUES DA SILVA Prefeito Municipal
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