Lei

É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

Número:

01369

Data:

22/12/2022

Autoria:

Executivo Municipal

Tipo da lei:

LEI MUNICIPAL

Assunto:

GERAL

LEI MUNICIPAL nº 01369 de 22 de dezembro de 2022

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO-RO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:

 

 

                                                            Lei

                                                     

 

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Monte Negro para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 71.621.267,76 (Setenta e um milhões seiscentos e vinte e um reais duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Artigo 165, alínea III, § 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 71.621.267,76 (Setenta e um milhões seiscentos e vinte e um reais duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), distribuída da seguinte forma:

 

I - Orçamento Fiscal: R$ 45.386.572,51 (Quarenta e cinco milhões trezentos e oitenta e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos);

 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 26.234.695,25 (Vinte e seis milhões duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).

Seção II

 

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 71.621.267,76 (Setenta e um milhões seiscentos e vinte e um reais duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), distribuída da seguinte forma:

 

I - Orçamento Fiscal: R$ 45.386.572,51 (Quarenta e cinco milhões trezentos e oitenta e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).

 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 26.234.695,25 (Vinte e seis milhões duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e efetuar Transferências, Transposições e Remanejamentos.

 

Art. 4º. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º. A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos Ordinários – Livres.

 

§ 2º. Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar Transferências, Transposição e Remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos administrativos, de assistência social, saúde, educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.

 

Art. 5º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, e artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento.

 

§ 1º. Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, na mesma categoria econômica.

 

§ 2º. Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente.

 

§ 3º. Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um mesmo órgão (secretaria), de programa, atividade ou operações especiais diferentes.

§ 4º. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários de órgãos (secretaria ou entidade) diferentes.

 

§ 5º. Os Créditos Adicionais Suplementares com recursos do Superávit Financeiro deverão considerar os limites do cálculo previstos o artigo 43, § 1º inciso I, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, e artigo 43 § 2º inciso IV da referida lei.

 

 § 6º. Os Créditos Adicionais suplementares com recursos do Excesso de Arrecadação deverão considerar os limites do cálculo previstos o artigo 43, § 1º inciso II, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, e artigo 43 § 2º inciso IV da referida lei..

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos artigos 2º e 3º:

 

I - Relatório da Prévia do orçamento da receita;

 

II - Relatório da Prévia do orçamento da despesa;

 

III - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

 

IV - Resumo geral da receita;

 

V - Categoria econômica por unidade orçamentária;

 

VI - Categoria econômica por órgão; 

 

VII - Consolidação geral por categoria econômica;

 

VIII – Programa de trabalho por funções, subfunções e programas;

 

IX – Demonstrativo das funções, subfunções e programas por categoria econômica;

 

X – Quadro auxiliar do orçamento da despesa;

 

XI - Demonstrativo da Despesa por órgãos e funções;

 

XII - Programa de Trabalho por unidade orçamentária;

 

XIII – Detalhamento da despesa com pessoal;

 

XIV - Demonstrativo da Despesa por Função, Sub função e Programa Conforme o Vínculo com os Recursos;

XV - Demonstrativos da D.R. da Despesa Orçada;

 

XVI - Demonstrativos da D.R. da Receita Prevista;

 

XVII - Programação Financeira de Desembolso;

 

XVIII – Comparativo da receita e despesa orçada;

 

XIX – Demonstrativo da D.R. por Unidade Orçamentária.

Art. 7º - Conforme Disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto promover alteração de elementos de despesas que são as realocações de recursos entre os elementos de despesas mantidos as Estrutura Programática da Despesa, como também a criação de novos elementos de despesas, dentro das ações de cada órgão.

Parágrafo Único. Entende-se por Estrutura Programática da Despesa a classificação institucional, funcional e programática, a classificação de natureza, grupo e modalidade da despesa e a classificação por fonte de recursos.

Art. 8º - Integram a presente Lei os anexos da Programação Orçamentária, conforme da Lei nº 4.320/64; 

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

 

 

 

 

JOEL RODRIGUES MATEUS

Presidente/CMMN

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