Lei

É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

Número:

01396

Data:

08/03/2023

Autoria:

EXECUTIVO MUNICIPAL

Tipo da lei:

LEI MUNICIPAL

Assunto:

GERAL

LEI MUNICIPAL nº 01396 de 08 de março de 2023

INSTITUI O PROGAMA MUNICIPAL SEMEAR DESTINADO A ADQUIRIR SEMENTES, MUDAS, MATERIAL PROPAGATIVO E CALCARIO PARA DISTIBUIÇÃO GRATUITA AOS PRODUTORES DE AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE MONTE NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.396, DE 08 DE MARÇO DE 2023.

 

“INSTITUI O PROGAMA MUNICIPAL SEMEARDESTINADO A ADQUIRIRSEMENTES, MUDAS, MATERIALPROPAGATIVO E CALCARIOPARA DISTIBUIÇÃO GRATUITAAOS PRODUTORES DE AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE MONTE NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:

 

 

 

LEI

 

 

Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal Semear, destinado a distribuir sementes, mudas, material propagativo e calcário aos produtores da agricultura familiar do Município de Monte Negro RO, no intuito de fomentar o desenvolvimento da agricultura.

 

Art. 2°. O Programa Municipal Semear tem por objetivo adquirir e distribuir sementes, calcário e mudas de cereais, legumes, tubérculos, frutíferas, hortalíças, café, cacau, espécies florestais nativas e exoticas, próprias ao plantio com qualidades genêtica e fitossanitária, bem como material propagativo.

 

Art. 3°. O Programa possui as seguintes finalidades:

 

  1. -Incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável e à geração de renda;

 

  1. -Viabilizar a pequena propriedade, evitando o êxodo rural;

 

  1. -Incentivar a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; IV - Distribuir mudas de boa qualidade e sanidade;

V - Diversificar as atividades geradoras de renda na propriedade rural.

 

Art. 4°. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária – SEPAGRI a gestão, organização e execução do programa de que trata esta Lei.


 

Art. 5°. O agricultor familiar que pretender ser comtenplado com o objeto do programa passará por avaliação de direito, pela Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária– SEPAGRI, e mediante relatório de vistoria In Loco a propriedade comprovado por servidor designado.

 

Art. 6°. Só podrá ser beneficiado o produtor rural que atenda aos seguintes requisitos:

 

  1. -Explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, assentado, arendatário, parceiro ou meeiro;

 

  1. - Não detenha parcela de terra, a qualquer título, a àrea maior que 4 (quatro)módulos fiscais;

 

  1. - Ultilize predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreedimento;

 

  1. -Tenha renda familiar originada principalmente de atividade econômica vinculada ao próprio estabelecimento ou empreendimento, devendo ser comprovada mediante a apresentação da nota do produtor;

 

  1. - Possua a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP, ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;

 

  1. -Estar adimplente junto a Fazenda Municipal em relação a débitos inscritos até

31.12 do ano anterior da vigoração da presente lei.

 

§ 1°. Os beneficiários devem ser escolhidos mediante critérios objetivos e segundo o princípio da insonomia.

 

§ 2°. Terão prioridade no atendimento, os produtores que sejam beneficiários de programas sociais como: Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; Progrma de verticalização da Pequena Produção Agrícola – PROVE, na esfera estadual, municipal ou outros programas similiares.

 

§ 3°. O Regulamento do Programa Semear disporá sobre as sanções ao beneficiário que não atender as suas diretrizes.

 

Art. 7°. Será de inteira responsabilidade do beneficiário, observar e atender a legislação ambiental e, se necessário, realizar o licenciamento ambiental junto aos orgãos competentes para execução de seus projetos de implantação de plantios.

 

Art. 8°. A Administração Pública reserva-se o direito de realizar os serviços previstos nesta Lei, dentro da diponibilidade financeira e orçamentária e segundo os critérios de oportunidade e conveniência.

 

Art. 9°. Os recursos para as despesas do Programa correrão por conta do Programa: Função programática 20.6010012.2041, ficha 186, AÇÃO SEMEAR - AQUISIÇÃO DE MUDAS E CALCÁRIO.

 

Art. 10°. O Poder Executivo regulamentará via decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 11°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Monte Negro, 08 de março2023

 

 

 

Ivair Jose Fernandes 

Prefeito do Município

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