Lei

É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

Número:

01418

Data:

10/05/2023

Autoria:

EXECUTIVO MUNICIPAL

Tipo da lei:

LEI MUNICIPAL

Assunto:

SAÚDE

LEI MUNICIPAL nº 01418 de 10 de maio de 2023

“CRIAR O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NO MUNICIPIO DE MONTE NEGRO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LEI Nº 1.418, DE 10 DE MAIO DE 2023.

 

“CRIAR O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICAMUNICIPAL DE ENSINO, NO MUNICIPIO DE MONTE NEGRO/ROE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:

 

 

 

Lei

 

 

art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da rede pública municipal de ensino.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Serviço Voluntário de Capelania Escolar o serviço de assistência religiosa de apoio espiritual comprometida com o ser humano de forma integral, o qual abrangerá corpo, emoções, intelecto e espírito, promovendo orientação e encorajamento por meio de ações preventivas, treinamentos, em projetos didático- pedagógicos, aconselhamentos e visitas nos momentos de crise na vida dos alunos, que envolvam enfermidades, abuso, violência, luto, abandono, entre outros.

 

§ 2º O Serviço de que trata esta Lei é voltado para todos os agentes do processo educativo e poderá ser exercido por qualquer pessoa que possua os requisitos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será desempenhado por capelão escolar ou assistente em           capelania           escolar,           que           deverá:

  1. –     Ser     membro    de     instituição    religiosa     sediada    no     Município;    e
  2. – Possuir curso de formação, expedido por entidade representativa estadual ou nacional, de:
  3. Capelania             escolar,             devidamente             certificado;             ou
  4. Assistente em capelania escolar.

 

§ 1º Além do curso de formação, o capelão escolar ou assistente em capelania escolar deverá atender aos                             seguintes requisitos:

  1. – ser vocacionado e possuir aptidão para o exercício do voluntariado religioso e espiritual;
  2. –         Ter         conduta        ilibada        e         excelente        reputação;        e
  3. – Ser voluntário.

 

§ 2º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar não poderá estar vinculado a nenhuma religião específica.

 

Art. 3º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a instituição da rede pública municipal de ensino e os prestadores de serviços voluntários, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.

 

Art. 4º O capelão escolar ou assistente em capelania escolar deverá desenvolver, prioritariamente, com apoio da direção e do conselho escolar de cada unidade educacional, as seguintes atividades:

 

  1. –Ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;
  2. Valorização da família;
  3. – Projetos que incentivem a integração social da criança, adolescente ou jovem e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião;
  4. – Aconselhamento aos alunos, familiares, docentes e colaboradores;
  5. – Realização de palestras para discutir os problemas encontrados no cotidiano dos alunos, tais como enfermidades, abandono, bullying, drogas lícitas e ilícitas, divórcio, depressão, exclusão e inclusão social, luto, redes sociais, relacionamento entre pais e filhos, gravidez, aborto, doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), abuso sexual, suicídio,violência, ansiedade e outros;
  6. – promoção e organização de momentos devocionais periódicos com alunos e corpo administrativo;

 

Art. 5º As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações do Serviço Voluntário de Capelania Escolar, por meio da celebração de acordos, convênios ou parcerias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Monte Negro,10 de maio de 2023

 

Ivair Jose Fernandes

Prefeito do Município

 

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