Lei

É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

Número:

01427

Data:

16/05/2023

Autoria:

EXECUTIVO MUNICIPAL

Tipo da lei:

LEI MUNICIPAL

Assunto:

GERAL

LEI MUNICIPAL nº 01427 de 16 de maio de 2023

SOBRE O REGIME DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.427, DE 16 DE MAIO DE 2023.

 

SOBRE O REGIME DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS DA PREFEITURA MUNICIPALDE MONTE NEGRO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:

 

Lei

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. lº. Fica instituído na Prefeitura Municipal de Monte Negro a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Suprimento de Fundos, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

 

Art. 2º. Entende-se por suprimento de fundos o numerário colocado à disposição de um servidor da repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Suprimento de Fundos ora instituído, é restrito aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º. O suprimento de fundos de cada espécie não ultrapassará a:

 

  1. R$ 3.500,00 – para serviços de terceiros pessoa jurídica;

 

  1. R$ 3.500,00 – para material de consumo;

 

Art.5º. Poderão realizar sob o Regime de Suprimento de Fundos os pagamentos correspondentes das seguintes espécies de despesas:

 

  1. Despesas com material de consumo;

 

  1. Despesas com serviços de terceiros;

 

  1. Despesas com transporte e ajuda de custo;

 

  1. Despesas judiciais;

 

  1. Despesas com representação eventual;

 

  1. Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;

 

  1. Despesas que tenham de serem efetuadas em lugar distante da sede do Município;

 

  1. Despesas pequenas e de pronto pagamento.

 

Art. 6º. Considera-se despesas pequenas e de pronto pagamento, para efeitos desta Lei e as que se realizarem como:

 

  1. Selos postais, telegramas, radiograma, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, revistas, jornais e outras publicações e tarifas de embarque e desembarque; combustíveis e lubrificantes;

 

  1. Cópias xerográficas, fotostáticas, mimeográficas e heliográficas, encadernações avulsas e materiais de escritório, de desenho em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo nu incêndio;

 

  1. Artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

  1. Outra qualquer, de pequeno vulto e necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 7º. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou de consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processo normal da despesa.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art. 8º. As requisições de suprimento de fundos serão feitas pelos Chefes de departamentos ou secretários municipais, através de memorandos dirigidos a Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º. Dos memorandos requisitórios de suprimento de fundos constarão necessariamente as seguintes informações:

 

  1. Dispositivo legal em que se baseia;

 

  1. O tipo de gasto para o qual está sendo solicitado o suprimento de fundos e a respectiva classificação da despesa;

 

  1. Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo suprimento de fundos;

 

  1. Prazo de aplicação.


 

Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se neste caso, o valor do suprimento de fundos, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

 

Art. 11. Na hipótese de suprimento  de fundos único, o  memorando requisitório  deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

 

Art.12. Não se fará novo suprimento de fundos:

 

  1. A quem do anterior, não haja prestado conta no prazo legal;

 

  1. A quem, dentro de cinco dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

 

Art. 13. Não se fará suprimento de fundos:

 

  1. Para despesa já realizada;

 

  1. Para servidor responsável por suprimentos de fundos que não prestou contas do suprimento anterior.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 14. O suprimento de fundos solicitado poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 90 (noventa)dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

Art. 15. No caso de suprimento de fundos único o período de aplicação será aquele estabelecido no memorando requisitório, conforme estabelecido no Artigo 11.

 

Art. 16. Nenhum pagamento pode ser efetuado fora do período de aplicação.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art. 17. O memorando requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete da Prefeitura para a competente autorização.

 

Art. 18. Os processos de suprimento de fundos terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 19. Autorizada a despesa, esta será empenhada e paga em favor do responsável pelo suprimento de fundos.

 

Art. 20. Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições legais.

 

Parágrafo Único — Constando algum defeito processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando ao responsável ao suprimento de fundos para os reparos que se fizerem necessários.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art.21. O suprimento de fundos não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizada.

 

Art. 22. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo contendo todos os dados do fornecedor ou prestador de serviços.

 

Parágrafo Único: Nas prestações de serviço o responsável pelo Suprimento de fundos estará obrigado a reter, no ato do pagamento, os valores correspondentes a tributação incorrida sobre a despesa.

 

Art. 23. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitida em hipótese alguma, segunda ou outras vias, cópias, fotocópias ou quaisquer outras espécies de reprodução.

 

Art. 24. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 25. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, exceto das despesas realizadas em viagens para fora da sede do Município.

 

Art. 26. Cada pagamento realizado pelo Regime de Suprimento de Fundos não poderá ultrapassar o valor correspondente a 10% (dez por cento) do elemento de despesa solicitado.

 

Parágrafo Único — Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo, as despesas correspondentes aos itens V, VI e VIII do artigo 5º.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 27. O saldo de suprimento de fundos não utilizado será recolhido à Secretaria de Origem, mediante transferência bancária ou PIX direto para a conta originária, onde constará o nome do responsável e identificação do suprimento de fundos, cujo saldo está sendo restituído, no ato da prestação de contas.

 

Art. 28. No mês de dezembro todos os saldos de suprimento de fundos serão recolhidos à Secretaria de Origem, até o último dia útil bancário, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 29. No prazo de cinco dias corridos, a contar do final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do suprimento de fundos recebido.

Parágrafo Único — A cada suprimento de fundos corresponderá uma prestação de contas. 

Art. 30. A prestação de contas far-se-ámediante entrada no Departamento de Contabilidade,

dos seguintes documentos:

 

  1. Memorando do responsável pelo suprimento de fundos ao Departamento de Contabilidade;

 

  1. Relação de todos os documentos das despesas efetuadas;

 

  1. Comprovante de transferência para a conta de origem do saldo não utilizado; 

 

IV. Comprovantes das despesas;

V. Balancete financeiro da aplicação do suprimento de fundos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES   FINAIS

 

Art. 31. Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas do suprimento de fundos.

 

Art. 32. No dia útil imediato ao vencimento do prazo de prestação de contas, sem que o responsável não tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo Único — Na cópia do memorando, o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 33. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, depois de vencido o prazo final estabelecido no parágrafo anterior, o Departamento de Contabilidade remeterá no dia imediato, a cópia do memorando, referido no Parágrafo Único, do Artigo 32, a Procuradoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo Único — Sem prejuízo da apuração da responsabilidade, o servidor terá o seu salário imediatamente retido até que a pendência seja regularizada.

 

Art. 34. Ao receber a prestação de contas, o Departamento de contabilidade instruirá o processo, analisando devidamente a aplicação do suprimento de fundos, para verificar se o mesmo está dentro das exigências desta Lei e de leis superiores, emitindo então parecer conclusivo para aprovação do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art.35. Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Finanças, com anuência do Prefeito Municipal.

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei municipal 301/2009 e suas alterações e demais disposições contrárias.

 

Monte Negro,16 de maio de 2023

 

Ivair Jose Fernandes

Prefeito do Município

Lista de anexos

Dúvidas sobre os termos técnicos?

Acesse Explicações Gerais e Glóssario de Termos.