Lei

É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

Número:

01436

Data:

05/06/2023

Autoria:

EXECUTIVO MUNICIPAL

Tipo da lei:

LEI MUNICIPAL

Assunto:

GERAL

LEI MUNICIPAL nº 01436 de 05 de junho de 2023

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DE AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO-RO, NA MODALIDADE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1.436, DE 05 DE JUNHO DE 2023.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOSDE AGRICULTURA FAMILIARNO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO-RO, NA MODALIDADE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÂNEA E DÁ OUTRASPROVIDENCIAS.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:

 

Lei

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar– PMAAF, a ser desenvolvido no âmbito do município de Monte Negro do estado de Rondônia pelo Poder Executivo Municipal.

Art.2°. O PMAAF, tem como diretrizes o estimulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade Compra e Doação Simultânea e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, regulamentado através do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023.

Art. 3°. O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar tem os seguintes objetivos:

  1. –Promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, psicultura, apicultura e extrativista;
  2. – Gerar trabalho e renda;
  3. – desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
  4. –Diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar na merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições do município;
  5. –Apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura

familiar;

Melhorar a qualidade de vida da população rural; e

  1. –promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores familiares.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E DOS PRODUTORES

AMPARADOS

Art.4°. Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares, enquadrados nos grupos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e produtores que fizerem parte de associações rurais devidamente cadastradas e estejam ativos nas mesmas, as quais também deverão estar com documentação em dias, devidamente cadastrados no PMAAF junto à Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária (SEPAGRI), e sendo observadas e garantidas as qualificações mencionadas na Lei n° 11.326/2006.

Art. 5°. Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF são:

  1. – Dos produtos de origem vegetal: abacate, abacaxi, abóbora cabotia, abóbora moranga, abobrinha, alface hidropônico, alface, almeirão, banana da terra, banana nanica, banana maçã, banana prata, batata doce, berinjela, castanha do Brasil, cebolinha orgânica, cebolinha verde, coentro orgânico, coentro, couve, couve orgânico, feijão verde debulhado, inhame, jiló, laranja, limão taiti, mamão Havaí, mamão papaia, maracujá, maxixe, melancia, milho verde, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta doce, pimentão, poupa de frutas, acerola, cajá, graviola, maracujá, caju, açaí, pupunha, quiabo, raiz de mandioca com casca, raiz de mandioca descascada, rúcula, rúcula orgânica, salsa orgânica, salsa, tangerina ponkan, laranja pera, ponkan, tomate e vagem, dentre outros produtos não mencionados neste artigo aprovados pelo grupo gestor.
  2. –Dos produtos de origem animal: frango caipira, peixe pintado, peixe pirarucu, peixe tambaqui in natura, dentre outros produtos não mencionados neste artigo aprovados pelo grupo gestor.
  3. – No caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, pode admitir-se preços com acréscimo de 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, observadas as condições definidas pelo grupo gestor do PMAAF.

§1°.Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar lipos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.

§2°. A Vigilância Sanitária do município realizará de forma continua reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário e de qualidade dos produtos.

§3°.No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos Órgãos de inspeção competentes.

§4°. A aquisição dos produtos pelo PMAAF poderá ser efetuada diretamente dos produtores mencionados no caput ou indiferente pelos ser grupos formais, como associações e cooperativas.

§5°. O poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimentos pelo PMAAF, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.

 

 

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

 

Art. 6°. As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAF somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

  1. – Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PMAAF;
  2. – os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada no Art. 4°, conforme, e o caso;
  3. – seja respeitado o valor máximo anual e/ou semestral para aquisições de alimentos por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme definido em regulamento, e
  4. – os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpramos requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§1°. Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.

§2°. São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no Art. 4° desta Lei.

§3°. São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessários ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PMAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas às diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.

Parágrafo único. O Grupo Gestor do PMAAF estabelecerá metódica de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para sua compra, observado o disposto no Art. 3° da Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023.

Art. 7°. A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PMAAF.

Art.8°. As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seus quadrossócios beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo Grupo Gestor do PMAAF. nutricional;
 

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS

Art. 9°. Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAF serão para:

  1. –O consumo de pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e

 

  1. – O abastecimento da rede socioassistencial;
  2. – O abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição; IV – O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;

V – A constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social, e

VI – O atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.

§1°.O Grupo Gestor do PMAAF estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do município.

§2°.A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei 12.608, de 10 de Abril de 2012, poderá ser atendida, no âmbito do PMAAF, em caráter complementar e articulada à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Defesa Civil do Município.

§3°. O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, previsto na Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo Grupo Gestor do PMAAF.

Art. 10º. Fica estabelecido que a entidade que receber ou tiver interesse em receber os produtos amparados pelo PMAAF, deve, a partir dos produtos amparados mencionados no Art. 5°, elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devida demente habilitado, um quantitativo de alimentos de forma descriminada através de uma relação anual, bem como o cardápio, que deve ser organizado de forma especifica.

Art. 11º. A relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser divulgada e enviada ao Grupo Gestor da Politica Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para a aprovação das representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de Monte Negro Rondônia.

 

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO, DO GRUPO GESTOR E DO CREDENCIAMENTO

Art. 12º. O agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais que queiram cadastrar-se ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação:

  1. – Proposta de participação, devidamente assinado pelo agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais;
  2. –Declaração de responsabilidade, devidamente assinado pelo agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais, declaração de sócio e participação em associações rurais, assinado pelo presidente da mesma;
  3. – cópia do RG e CPF;
  4. – Dados bancários do produtor rural;
  5. – Cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
  6. – Cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.

Art. 13º. Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos:

  1. – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica– CNPJ;
  2. – Todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária;
  3. –Estatuto e Ata de posse da atual diretoria da entidade;
  4. IV – Contrato Social;

V – Cadastro do Agricultor Familiar– CAF da Pessoa Jurídica; VI – Cópias do RG e CPF dos responsáveis;

VII – Proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável; VIII – Declaração de responsabilidade;

  1. – Dados Bancários da Cooperativa/Associação;
  2. –Cadastro para emissão de Nota Fiscal do Produtor; e
  3. –Relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura Municipal de Monte Negro Rondônia, de acordo com os princípios estabelecidos por esta Lei.

Art. 14º. O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências:

  1. – Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
  2. – Habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4°; III – firmar através de resoluções o Preço de Referência;
  3. – Emitir Certidão de Autorização de Compra de Alimentos da Agricultura Familiar para Associações e cooperativas, enviando também para a prefeitura;
  4. – Priorizar através de deliberação do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei;
  5. – Realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras;
  6. –propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município;
  7. –fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei;
  8. –Ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar;
  9. –Emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes aos produtos amparados, sendoobservado o artigo 6º desta Lei; e
  10. garantir, caso exista oferta,a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei.

§1°. O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por:

  1. – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) titular01 (um) suplente;
  2. – 02 (dois) representantes de Conselhos Municipais, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
  3. – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, todos voltados à área rural, sendo 01(um) titular e01(um) suplente;
  4. –02 (dois) representantes dos órgãos que diretamente atendam aos produtores rurais, sendo 01(um) titular e 01 (um) suplente;

§2°. Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) geral, sendo que o presidente obrigatoriamente não deve ser representante do Poder Executivo Municipal.

§3°. Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto.

 

 

CAPÍTULO VI

DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS LIMITES E PREÇOS DE REFERÊNCIA

Art. 15º. A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal de Monte Negro, do estado de Rondônia, dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios:

  1. - Recebimento da certidão de Autorização de Compras de Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo Grupo Gestor, as representações dos beneficiários mencionados no Artigo 5°, que é o documento base para a formalização das compras;
  2. - Autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a inexigibilidade dos produtos conforme orienta o Artigo 21 desta Lei, bem com a quantidade a comprada conforme relação mencionada no artigo 11;
  3. –recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento feitos pelos beneficiários através de suas representações para assinatura de contratos;
  4. – Emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa, caso formalização da compra seja com a mesma;
  5. – Comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado pela prefeitura, emitido pelo responsável do setor;
  6. –Liberação de recursos através de ordem bancária a associações e cooperativas representativas dos beneficiários, após o cumprimento deste Artigo.

Art.16º. A Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária (SEPAGRI) elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Monte Negro/RO, os quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor do PMAAF e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), instituído na SEPAGRI.

Art.17º. O PMAAF terá o acompanhamento de seu Grupo Gestor e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art. 18º. Os recursos para aplicação no PMAAF correrão á conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária (SEPAGRI) e através de convênios estaduais e federais, ou Contratos de Repasse e/ou parcerias firmadas com o Governo Federal, Estadual e Municipal.

Art. 19º. Caberá a Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária(SEPAGRI) a adoção de todas as providências referentes aos procedimentos de empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PMAAF dos produtores devidamente habilitados no PMAAF.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com o Art. 3° da Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023.

Art. 21º. Os casos omissos nesta Lei, no que ser refere à execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor através de resoluções.

Art. 22º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento.

Art. 23º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Monte Negro 05 de junho de 2023 

Ivair Jose Fernandes

Prefeito do Município

 

Lista de anexos

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