Lei

É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

Número:

01454

Data:

18/07/2023

Autoria:

EXECUTIVO MUNICIPAL

Tipo da lei:

LEI MUNICIPAL

Assunto:

SAÚDE

LEI MUNICIPAL nº 01454 de 18 de julho de 2023

AUTORIZA A ENTRADA DE AGENTES DE ENDEMIAS (ACE) EM IMÓVEIS ABANDONADOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DOS VÍRUS CAUSADORES DA DENGUE E DA FEBRE CHIKUNGUNYA E DO VÍRUS ZIKA.

LEI Nº 1.454, DE 18 DE JULHO DE 2023.

 

“AUTORIZA  A ENTRADA DE AGENTES DE ENDEMIAS (ACE) EM IMÓVEIS ABANDONADOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DOS VÍRUS CAUSADORES DA DENGUE E DA FEBRE CHIKUNGUNYA E DO VÍRUS ZIKA”.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:

 

 

Lei

 

Art. 1º Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Monte Negro, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika.

 

Art. 2º Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.

 

Parágrafo único. O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos:

 

  1. –Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

 

  1. – Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

 

 

Monte Negro 18de julho de 2023

 

 

 

Ivair Jose Fernandes 

Prefeito do Município

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